
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) decidiu que um hotel em Porto Seguro, Bahia, deverá indenizar um comerciante em R$ 10 mil por danos morais. O hóspede enfrentou problemas com o ar-condicionado no quarto onde passou uma semana com seus filhos, agravados pela recusa da gerência em trocar a acomodação diante das falhas relatadas.
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O aparelho apresentava vazamento constante e falta de manutenção, causando transtornos e até lesões físicas no consumidor, que relatou queimaduras devido ao contato com o líquido do equipamento. Mesmo após notificar o hotel, o problema persistiu, levando o caso à Justiça.
Decisão do tribunal e fundamentos
A decisão em 2ª instância reformou a sentença inicial que havia negado o pedido do comerciante, sob o argumento de insuficiência de provas. No entanto, o colegiado do TJ/MG, ao reconhecer a falha na prestação do serviço, determinou a indenização por conta dos transtornos e da violação à integridade do hóspede.
O relator, desembargador Roberto Vasconcellos, considerou que o vazamento no ar-condicionado e a postura do gerente geraram "repercussões emocionais maléficas", suficientes para configurar o dano moral. Por outro lado, o tribunal rejeitou os pedidos de indenização por danos estéticos e materiais, já que, segundo a avaliação, não foram apresentados elementos suficientes para comprovar o vínculo entre as lesões e o problema técnico.
Impactos negativos do incidente
Conforme descrito nos autos, durante a estadia, a demora na solução do problema e a recusa no atendimento sugerem desrespeito à dignidade do consumidor, agravando a situação. A ausência de conforto em um ambiente que deveria prezar pelo bem-estar colaborou para estabelecer a necessidade da reparação.
Entre os argumentos utilizados na decisão, destacou-se que, sendo um serviço de hotelaria, há uma obrigação de proporcionar padrões mínimos de qualidade, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), cuja violação resultou na penalidade.
Entendimento judicial sobre danos morais
Avaliando os danos morais, o tribunal destacou que não se exige comprovação específica de abalos emocionais em situações que, por si só, comprovam o prejuízo à esfera íntima do indivíduo. Segundo o relator:
"O dano moral decorreu dos próprios fatos, que, indiscutivelmente, foram geradores de repercussões emocionais maléficas, sendo dispensável, nessas circunstâncias, a prova específica de tais perturbações."
Dessa forma, o valor de R$ 10 mil foi arbitrado como adequado para compensar o estrago emocional causado durante o período de hospedagem.
Processo em discussão
O caso está registrado no processo nº 5301682-14.2023.8.13.0024, e o acórdão completo pode ser acessado no link Relatório TJ/MG.
Pontos destacados na decisão:
- O hotel foi considerado responsável pela violação da qualidade no serviço prestado.
- Reclamações ignoradas quanto a problemas técnicos resultaram no agravamento da experiência.
- Despesas médicas e cicatrizes não foram reconhecidas como passíveis de indenização devido à insuficiência de provas.
Essa decisão reforça a importância de um atendimento adequado e a observância às normas de consumo, garantindo que empresas de hospedagem cumpram os padrões esperados, sob risco de penalidades legais.
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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.